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  Félix Peña

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 Gazeta Mercantil | 25 de julio de 1999

As salvaguadas argentinas


Pela Resolução nº 861, publicada no Boletim Oficial argentino de 16 de julho, o ministro da Economia da Argentina estabelece uma medida de salvaguarda que determina a fixação de cotas anuais para as importações de tecidos de algodão e suas mesclás originárias do Brasil. Medida semelhánte foi establecida para as impòrtaçoes provenientes do Paquistão e da China. As salvaguardas foram estàbelecidas conforme o artigo 6 do Acordo sobre Têxteis é Vestuários (ÀTV) incorporado à ordem jurídica argentina pela Lei n° 24.425, sancionada em 1995. Sua aplicação foi solicitada pela Federação Argentina das Indústrias Têxteis. A Comissão Nacional de Comércio Extèrior constatou a existência de dano grave à indústria nacional e circunstâncias excepcionais e críticas, de acordo com o estabelecido pelo ATV.''

Afirmou-se que essa decisão do governo argentino implicaria não cumprimento de compromissos assumidos no Mercosul. Desejo referir-me a esse aspecto da questão, quer dizer, sua conformidade com o efetivamente pactuado. A união aduaneira é o que foi pactuado não o que a teoria ou os manuais indicam que deveria ser.

O Mercosul tem um obvio conteúdo econômico e uma clara dimensão política que condicionam sua abrangência e seu ritmo de avanço.

Rèfletem-se em compromissos formais expressos em regras jurídicas incorporádas às respectivas ordens jurídicas nacionais. Determinam ó que se pode fazer ou não. Geram direitos obrigações dos Estados mèmbros e tambem de seus sujeitos de direito. É a ponte entre um conceito, abstrato de união aduaneira e o que realmente os sócios estão dispostos a aceitar. Na relação comercial entre a Argentina è o Brasil, os do Mercosul se inserem em um marco mais amplo de compromissos que incluem a Aladi e a OMC. As relações entre as três fontes de direitos e obrigações articulam-se segundo normas positivas contidas em seus textos originais e derivadas.

Em várias conversações mantidas foi aceito o argumérito de que a medida não deveria ser aplicada ao Brasil porque isso não é permitido pela norma vigente. Examinou-se a fundo a argumentação apresentada, e não se encontrou base legal sólida que permitisse negar o direito invocádo por uma parte interessada que reclamava a aplicação das salvaguardas. Nenhuma norma do Mercosul exclui a possibilidade da aplicação desse tipo de salvaguarda. Há, na matéria, um claro vazio legislativo. Nenhuma iniciativa dos sócios tentou preenchê-lo.

A única norma vigente na matéria - o regulamento relativo à aplicação de salvaguardas às importações provenientes de países não membròs do Mercosul, aprovado pela Decisão CM17/96 - assinala explicitamente as salvaguardas do artigo XIX do Gatt 1994 e estabelece que aos produtos têxteis serão aplicadas as disposições do ATV. Os textos são claros. Esse regulamento- não aplicável às salvaguardas do ATV- estabelece que, quando um sócio aplica salvaguardas importações provenientes de outros países, excluem-se as originárias do Mercosul. A Argentina cumpriu essa norma ao excluir as importações do Brasil das salvaguardas aplicadas em 1997 aos calçados. Essa exceção não foi compreendida em toda a suá dimensão jurídica pelo rebente parecer do painel sobre calçados da OMC que a considera, incorretamente, uma violação do Acordo de Salvaguardas. Essa exceção explica que havia ocorrido um aumento muito vigoroso de importações de calçados originários do Brasil, fato significativamente acentuado, em 1999, depois da desvalorização do real, gerando um problema ainda não-resolvido no comércio bilateral. A Resolução Ministerial n° 861 ajusta-se ao ATV e à legislação vigente. Não viola nenhum compromisso da Argentina no Mercosul. Não existem argumentos jurídicos válidos para excluir o Brasil de uma medida prevista em um compromisso internacional que é lei da nação. Outra resolução ministerial aplica uma medida parecida ao Paquistão, também membro da OMC. Aplicar a medida ao Paquistão e não ao Brasil poderia ser considerado pela OMC uma discriminação, sem que esta pudesse invocar uma norma do Mercosul, como foi possível fazer em circunstâncias legais diferentes, no caso das salvaguardas dos calçados.


Félix Peña es Director del Instituto de Comercio Internacional de la Fundación ICBC; Director de la Maestría en Relaciones Comerciales Internacionales de la Universidad Nacional de Tres de Febrero (UNTREF); Miembro del Comité Ejecutivo del Consejo Argentino para las Relaciones Internacionales (CARI). Miembro del Brains Trust del Evian Group. Ampliar trayectoria.

http://www.felixpena.com.ar | info@felixpena.com.ar


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